Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de previdência do pessoal extranumerário da União.

Parágrafo único

Pelo presidente do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a respectiva remuneração.