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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 50

Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de previdência do pessoal extranumerário da União.

Parágrafo único

Pelo presidente do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a respectiva remuneração.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.865 /1940