Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de previdência do pessoal extranumerário da União.
Parágrafo único
Pelo presidente do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a respectiva remuneração.