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Artigo 49, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 49

A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a

examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b

fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c

autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

d

opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

e

opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

f

proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

g

tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

h

solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

i

apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

j

elaborar seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único

Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Art. 49, c do Decreto-Lei 2.865 /1940