Artigo 47, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
a
60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
b
20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
c
20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)