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Artigo 47, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 47

A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a

60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b

20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c

20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

Art. 47, a do Decreto-Lei 2.865 /1940