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Artigo 46, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 46

A apuração dos resultados do exercício será feita da seguinte forma:

I

Lucros decorrentes de economia nas despesas de administração. Feita a apuração da arrecadação efetiva, bem como a dos outros valores necessários ao cômputo das parcelas a que se refere o artigo 36, e por outro lado feita a apuração das despesas efetivas de administração, será o saldo lançado à conta de resultados, a título de lucro por economia nas despesas de administração. Correm à conta de despesas de administração todas as correspendentes a itens, da primeira secção do orçamento da despesa e ainda: as de utilização pela administração do IPASE, a título de aluguel, de imoveis do próprio IPASE, bem como as desvalorizações de mobiliário equipamento.

II

Lucros provenientes de aplicação de capital. O saldo será obtido em conta própria na qual serão lançadas em débito as seguintes parcelas:

a

os juros, calculados às taxas previstas nas operações de seguro, sobre o valor médio no exercício das respectivas reservas técnicas;

b

as importâncias fixadas para custeio de despesas de administração nas operações de aplicação de capital;

c

o total apurado no exercício, lançado à conta de resultados, proveniente, quer de despesas diretas de administração de bens não incluidas na primeira secção do orçamento, quer de saldos devedores em operações de empréstimos de qualquer natureza, quer de desvalorização de imoveis ou títulos quer de obras ou parte de obras executadas sem acréscimo de ativo;

d

o total de juros pagos a depositantes ou credores outros, era operações de crédito realizadas pelo IPASE. A crédito desta conta serão levados: 1º A renda produzida no exercício pelos imoveis e títulos de propriedade do IPASE e ainda pelas importâncias em depósitos a juros; 2º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos hipotecários e de promessa de venda; 3º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos das alíneas a e b do parágrafo 1º do artigo 14; 4º O total apurado no exercício lançado à conta de resultados proveniente quer de importâncias recuperadas e já anteriormente lançadas a débito desta conta, quer de valorizações não anteriormente computadas, e verificadas por ocasião das avaliações periódicas de imoveis ou de operações de promessa de venda; 5º A renda de capitais outros, aplicados e não capitulados nas alíneas anteriores.

III

Lucros provenientes de desvios de mortalidade ou outras leis demográficas. (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944) À vista das tabelas usadas no cálculo dos seguros sociais e privados deverá o serviço atuarial apurar, tomando em consideração os seguros em vigor, a diferença entre os encargos efetivos assumidos no exercício, e a respectiva previsão decorrente das tabelas adotadas, levando-se o que for apurado à conta de resultados dessas operações. Art. 47. A distribuição do total dos lucros apurados como prescrito no artigo anterior, será feita da seguinte forma:
Art. 46, II, c do Decreto-Lei 2.865 /1940