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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 45

O balanço do IPASE deverá estar concluido sessenta dias após o encerramento do exercício, e nele deverão figurar discriminadamente as reservas técnicas calculadas à taxa prevista em cada tipo de operação e com a respectiva sobrecarga de administração, correspondentes às diversas modalidades de seguro social, e de seguro privado, e ainda às de capitalização.

Parágrafo único

Nas operações de seguro social, as taxas do juros e as sobrecargas de administração serão fixadas nas leis referidas no artigo 3º.

Art. 45 do Decreto-Lei 2.865 /1940