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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 43

A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único

A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.865 /1940