Artigo 42 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Quaisquer quantias devidas ao IPASE, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.