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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 42

Quaisquer quantias devidas ao IPASE, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.

Art. 42 do Decreto-Lei 2.865 /1940