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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 41

As entidades pagadoras efetuarão nas folhas de vencimentos dos mutuários os descontos necessários para atender às contribuições a que os mesmos se hajam obrigado para com o IPASE por consignação em folha, recolhendo-os desde logo ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos por aquele designados.

Parágrafo único

Não havendo averbação ou cessando seus efeitos é obrigado o mutuário a recolher diretamente ao IPASE as prestações devidas, sob pena de rescisão do contrato nos prazos e termos dele, constantes.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.865 /1940