JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a

pelas contribuições previstas em leis especiais para o seguro social;

b

pelas contribuições pagas pelos mutuários;

c

pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE;

d

pelos emolumentos devidos e taxas decorrentes de prestação de serviços;

e

pelos legados, dotações ou quaisquer outras receitas eventuais;

Art. 40, a do Decreto-Lei 2.865 /1940