Artigo 40, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a
pelas contribuições previstas em leis especiais para o seguro social;
b
pelas contribuições pagas pelos mutuários;
c
pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE;
d
pelos emolumentos devidos e taxas decorrentes de prestação de serviços;
e
pelos legados, dotações ou quaisquer outras receitas eventuais;