Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O projeto de orçamento deverá estar concluido até o último dia útil de outubro, sendo então encaminhado ao orgão competente, para os fins previstos na alínea a do artigo 49.
§ 1º
Não se fazendo, até o último dia de novembro, a devolução do orçamento, para publicação no Diário Oficial, será esta feita independente daquela exigência, assegurando-se em qualquer caso, com a publicação referida, a validade do orçamento para o exercício seguinte.
§ 2º
Se for devolvido o orçamento sem estar autenticado caberá ao presidente do IPASE ou alterar o projeto do orçamento, de acordo com o parecer daquele orgão, ou recorrer ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que decidirá em última instância, ficando prorrogado o orçamento anterior até final decisão.