Artigo 37, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
a
pelas contribuições previstas em lei especialmente para esse fim, nas operações de seguro social;
b
pelos saldos das dotações detinados a esse serviço e não utilizadas.
c
pela renda das aplicações feitas com capitais fornecidos pelo próprio fundo;
d
pelas parcelas de lucros do IPASE, que na forma da alínea c do artigo 47, lhe sejam atribuidas;
e
por donativos ao mesmo destinados.
Parágrafo único
As dotações constantes desta secção do orçamento poderão ser alteradas em curso de exercicio desde que no fundo respectivo haja disponibilidade para atendê-las e após aprovação do conselho diretor.