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Artigo 37, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 37

Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

a

pelas contribuições previstas em lei especialmente para esse fim, nas operações de seguro social;

b

pelos saldos das dotações detinados a esse serviço e não utilizadas.

c

pela renda das aplicações feitas com capitais fornecidos pelo próprio fundo;

d

pelas parcelas de lucros do IPASE, que na forma da alínea c do artigo 47, lhe sejam atribuidas;

e

por donativos ao mesmo destinados.

Parágrafo único

As dotações constantes desta secção do orçamento poderão ser alteradas em curso de exercicio desde que no fundo respectivo haja disponibilidade para atendê-las e após aprovação do conselho diretor.

Art. 37, a do Decreto-Lei 2.865 /1940