Artigo 36, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O total consignado na primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:
a
a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
b
as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;
c
as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;
d
as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.