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Artigo 36, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 36

O total consignado na primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a

a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

b

as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;

c

as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;

d

as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.

Art. 36, a do Decreto-Lei 2.865 /1940