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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 35

O reforço de dotação de uma consignação, quando não possa ser feito nas condições previstas no artigo anterior, exige justificação perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com indicação dos meios de obter ulterior compensação que restabeleça em curto prazo a condição de limitação constante do artigo seguinte, e só será efetivo após sua aprovação e notificação ao orgão fiscalizador.

Art. 35 do Decreto-Lei 2.865 /1940