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Artigo 34, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 34

Do orçamento constará a discriminação das necessidades de cada grupo de orgãos centrais, subordinado diretamente ao presidente ou cada um dos diretores, constituindo-se uma verba para cada grupo, além de duas outras para orgãos locais, sendo uma para a agência metropolitana, e outra para o grupo das demais agências.

§ 1º

Desdobra-se uma verba em consignações, e estas em subconsignações do modo seguinte:
(1 - Remuneração de função.
(2 - Salário de extraordinário.
(3 - Remuneração adicional.
(1) Remuneração de Pessoal (4 - Gratificação de função.
(5 - Gratificação pro labore.
(6 - Quotas e percentagens.
(7 - Remuneração por substituição.
(1 - De consumo.
(2) Aquisição de Material (2 - De transformação.
(3 - Semi-permanente.
(4 - Permanente.
(1 - Transporte e comunicações.
(2 - Consumo de gás, luz, energia e outras utilidades.
(3 - Locação de imoveis e equipamentos.
(3) Custeio de Encargos (4 - Seguros de fogo e acidentes.
Correntes (5 - Assignatura de periódicos e publicações na imprensa.
(6 - Taxas, quotas e custas.
(7 - Diárias, ajudas de custo e viagens.
(9 - Encargos diversos.
VERBA (1 - Limpeza e conservação.
(2 - Publicidade e propaganda.
(4) Retribuição de Serviços (3 - Trabalhos técnicos e administrativos
Adjudicados (4 - Reparações e instalações.
(5 - Execução de obras e edifícios.
(9 - Serviços adjudicados diversos.
(5) Custeio de encargos (1 - Subvenção e auxílios.
especiais de assistência (2 - Internamento educacional.
(3 - Internamento hospitalar.
(1 - Pensões de aposentadoria.
(6) Cumprimento de Obrigações (2 - Pensões temporárias a beneficiários.
de Previdência (3 - Pensões vitalícias a beneficiários.
(4 - Pecúlios.
(1 - Juros de empréstimos.
(7) Cumprimento de Obrigações (2 - Resgate e amortizações.
Financeiras (3 - Restituições.
(4 - Indemnizações.
(5 - Comissões.
(1 - Em empréstimos.
(2 - Em aquisições de títulos.
(8) Aplicações de Capital (3 - Em aquisições de imoveis.
(4 - Em obras e construções.
(5 - Em depósitos e cauções.

§ 2º

O desdobramento das consignações em subconsignações e parágrafos, que tem por objeto principal a apropriação regular das despesas permitindo a coordenação das da mesma natureza e análise de sua distribuição pelos diferentes serviços figurará no orçamento a título de informação, podendo ser ampliada a discriminação constante deste artigo, respeitada a classificação decimal, reservado o algarismo zero como representante coletivo dos itens de sua classe.

§ 3º

A primeira das consignações, relativa a pessoal, terá suas subconsignações desdobradas nos seguintes parágrafos:
(1) Remuneração de Pessoal (1 - Em comissão
(2 - Permanente
(3 - Extraordinário

§ 4º

Serão previstas no orçamento verbas de pronto pagamento, de eventuais para serviços não previstos, devendo a utilização das últimas ser precedida de autorização do presidente do IPASE, à vista de justificação por escrito, e em todos os casos, sua apropriação ser feita com a discriminação de verba e consignação, conforme a respectiva utilização.

§ 5º

O total das verbas de pronto pagamento e eventuais não poderá ultrapassar respectivamente um e dois por cento do total constante da primeira secção do orçamento, não sendo permitida a utilização dessas verbas em compromissos que não se liquidem no próprio exercício.

§ 6º

A transferência de uma a outra verba de parte de dotação de uma consignação, poderá em curso de exercício ser autorizada pelo presidente do IPASE, tendo facultada igualmente a transferência de parte de dotação de uma a outra consignação, desde que seja respeitado o total orçamentário da primeira secção.

§ 7º

Ocorrendo necessidade de reforçar o total orçamentário da primeira secção depois de decorridos seis meses de exercício, poderá presidente do IPASE, fazer as alterações necessárias desde que baseadas nos resultados da arrecadação efetiva do primeiro semestre e que à vista desses sejam ainda respeitadas as limitações do artigo 36 satisfeitas exigências análogas às necessárias à aprovação do orçamento.

Art. 34, §7º do Decreto-Lei 2.865 /1940