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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 33

O orçamento da despesa será apresentado e distribuIdo por quatro secções distintas, e sua execução se sujeitará a normas a limitações diversas, conforme as secções. As dotações da primeira se destinam aos serviços de administração propriamente dita de todo a IPASE e ainda às despesas de fiscalização da sua administração; as da segunda aos serviços de assistência; as da terceira às aplicações de capitais; e finalmente as da quarta aos encargos decorrentes das operações de seguro e de capitalização.

Art. 33 do Decreto-Lei 2.865 /1940