Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O orçamento da despesa será apresentado e distribuIdo por quatro secções distintas, e sua execução se sujeitará a normas a limitações diversas, conforme as secções. As dotações da primeira se destinam aos serviços de administração propriamente dita de todo a IPASE e ainda às despesas de fiscalização da sua administração; as da segunda aos serviços de assistência; as da terceira às aplicações de capitais; e finalmente as da quarta aos encargos decorrentes das operações de seguro e de capitalização.