Artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A previsão será feita, justificadamente para cada rubrica, à vista da arrecadação nos três últimos exercícios e após exame das circunstâncias que porventura tornem aconselhavel ou autorizem uma alteração no ritmo de variação.