Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas, distintas conforme a origem, com numeração própria fixada em instruções de serviço.