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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 31

No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas, distintas conforme a origem, com numeração própria fixada em instruções de serviço.