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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

São ainda objetivos do IPASE, sem prejuizo das atividades destinadas a garantir plena satisfação de seus fins primordiais, a realização das diversas operações, que sejam julgadas convenientes, de seguro privado, capitalização, financiamento para aquisição, de casas, empréstimos e ainda outras formas de assistência econômica.

§ 1º

As operações a que se refere este artigo serão feitas preferencialmente com os segurados, podendo ainda, conforme for estabelecido nas instruções - que as regulamentarem, ser estendidas sem que exerçam - função pública ou se achem aposentados e recebam suas remunerações ou pensões dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, em modalidades especiais que venham a ser determinadas, aos segurados de instituições paraestatais.

§ 2º

Aos que realizarem operações de natureza prevista neste artigo será dada a designação genérica de mutuários.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.865 /1940