Artigo 29, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital, tendo por finalidade aplicar os capitais do IPASE, nas operações previstas neste Decreto-lei, terão a seu cargo:
a
a Divisão de Empréstimos (D. C. E.): - A realização de empréstimos com garantia de consignação ou sob caução de títulos;
b
a Divisão Imobiliária (D. C. I.): - A realização de empréstimos com garantia real e as operações de promessa de venda;
c
a Divisão de Administração de Bens (D. C. A.): - A aquisição de bens imoveis, bem como administração, conservação e venda dos mesmos, de acordo com as normas fixadas pelo presidente do IPASE;
d
a Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.): - Os estudos técnicos e projetos de construção e urbanização; especificações e normas para materiais de construção a empregar em obras a serem construidas ou financiadas pelo IPASE, finalmente fiscalização das mesmas obras.