JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Assistência, tendo por finalidade dar a assistência em suas várias formas previstas, terão a seu cargo:

a

as divisões de Ação Social: - As atividades previstas nos campos de assistência social, assistência médico-hospitalar, de assistência educacional e assistência no trabalho;

b

a Divisão de Pesquisas (D. A. P.): - as pesquisas e estudos que esclareçam e auxiliem as atividades nos demais campos;

Art. 28, a do Decreto-Lei 2.865 /1940