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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

As "Agências" e "Secções" serão superintendidas respectivamente por gerentes e chefes, escolhidos e nomeados analogamente aos chefes de Divisão.

Art. 24 do Decreto-Lei 2.865 /1940