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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

Tanto os "Serviços Gerais de Administração" como os "Departamentos" serão divididos de acordo com os objetivos de suas funções, respectivamente em "Serviços" e "Divisões" entregues à direção de chefes de confiança do respectivo diretor e nomeados pelo presidente do IPASE por proposta daquele.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.865 /1940