Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A direção dos "Serviços Gerais de Administração" e a de cada "Departamento" será exercida por um diretor, nomeado em comissão por decreto do Presidente da República.