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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

A direção dos "Serviços Gerais de Administração" e a de cada "Departamento" será exercida por um diretor, nomeado em comissão por decreto do Presidente da República.

Art. 20 do Decreto-Lei 2.865 /1940