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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

Os "Serviços Gerais de Administração" constituem um conjunto de orgãos cujas finalidades dizem respeito ao próprio IPASE e suas atividades se exercem no interesse dos trabalhos dos demais orgãos. O "Departamento" constitue um conjunto de orgãos de finalidade executiva, cujo raio de ação se estende a todo o País e cujas atividades se exercem no interesse dos segurados e mutuários do IPASE.

Art. 19 do Decreto-Lei 2.865 /1940