Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os "Serviços Gerais de Administração" constituem um conjunto de orgãos cujas finalidades dizem respeito ao próprio IPASE e suas atividades se exercem no interesse dos trabalhos dos demais orgãos. O "Departamento" constitue um conjunto de orgãos de finalidade executiva, cujo raio de ação se estende a todo o País e cujas atividades se exercem no interesse dos segurados e mutuários do IPASE.