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Artigo 18, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Diretor (C. D.), constituido pelo presidente e pelos diretores do IPASE, sob a presidência do primeiro, tem por finalidade:

I

de natureza consultiva:

a

examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações;

b

auxiliar o presidente na organização do orçamento;

c

estudar a coordenação dos serviços e a lotação dos quadros;

d

opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

II

de natureza deliberativa:

a

determinar quais as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações de capital que, alem daquelas previstas neste decreto-lei, convem sejam adotadas;

b

fixar as normas a que se devam subordinar as atividades que tenham sido determinadas na conformidade da alínea anterior;

c

autorizar as operações de aplicação de capital ou de assistência, excedentes em importância ao limite por ele próprio determinado;

§ 1º

O C. D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, sem qualquer remuneração especial.

§ 2º

As deliberações do C. D. serão tomadas por maioria. Ao presidente, alem do voto de qualidade, assiste a faculdade de vetar as decisões da maioria, submetendo esse veto à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 18, I, d do Decreto-Lei 2.865 /1940