Artigo 18, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Diretor (C. D.), constituido pelo presidente e pelos diretores do IPASE, sob a presidência do primeiro, tem por finalidade:
I
de natureza consultiva:
a
examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações;
b
auxiliar o presidente na organização do orçamento;
c
estudar a coordenação dos serviços e a lotação dos quadros;
d
opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.
II
de natureza deliberativa:
a
determinar quais as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações de capital que, alem daquelas previstas neste decreto-lei, convem sejam adotadas;
b
fixar as normas a que se devam subordinar as atividades que tenham sido determinadas na conformidade da alínea anterior;
c
autorizar as operações de aplicação de capital ou de assistência, excedentes em importância ao limite por ele próprio determinado;
§ 1º
O C. D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, sem qualquer remuneração especial.
§ 2º
As deliberações do C. D. serão tomadas por maioria. Ao presidente, alem do voto de qualidade, assiste a faculdade de vetar as decisões da maioria, submetendo esse veto à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.