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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

Ao presidente compete representar o IPASE, administrá-lo estabelecendo as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa dos diretores e, através destes, superintender a organização, a gestão dos negócios e as operações do IPASE, podendo para isso desenvolver os serviços, baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover, demitir e aposentar empregados, e tomar todas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASE, sugerindo aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada.

Parágrafo único

Ao presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, em Instruções de serviço, ou por outra forma, aos diretores, chefes dos Orgãos Locais, procurador, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas aos seus quadros, para fins determinados.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.865 /1940