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Artigo 15, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

A gestão dos negócios do IPASE exercida pelo seu presidente e quatro diretores se processará através dos seguintes orgãos: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

I

Orgãos Centrais Orgão Coordenador: Conselho Diretor - (C. D.) Orgãos Executivos:

a

subordinados diretamente ao presidente - (P.) Procuradoria - (P. P.) Publicidade - (P. B.)

b

subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração (S. G.) Serviço de Contabilidade - (S. G. C.) Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S.G. A.) Serviço do Pessoal - (S. G. P.) Serviço de Material - (S. G. M.) Serviço de Comunicações - (S. G. I) Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.)

c

subordinados ao diretor do Departamento de Previdência - (D. P.) Divisão de Seguro Social - (D. P. S.) Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.) Divisão de Pensões - (D. P. P.) Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.)

d

subordinados ao diretor do Departamento de Assistência (D. A.)

a

Divisão de Ação Social

b

Divisão de Pesquisas - (D. A. P.)

e

subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital - (D. G.) Divisão de Empréstimos - (D. C. E.) Divisão Imobiliária (D. C. I.) Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.) Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.)

II

Orgãos Locais Agências:

§ 1º

Os orgãos centrais funcionarão no Distrito Federal e presidirão em suas atividades os serviços respectivos nas Agências, tendo os diretores dos serviços gerais e dos departamentos a responsabilidade técnica e administrativa dos trabalhos executados pelos orgãos a eles subordinados, dentro dos preceitos legais.

§ 2º

Os orgãos locais serão organizados de acordo com o vulto das operações, sendo mantidos em localidades onde se torne necessária a representação do IPASE, e subordinados aos orgãos centrais diretamente ou por via de agências, segundo as conveniências do serviço.

§ 3º

Junto ao presidente e aos diretores funcionarão assistentes técnicos e serviços auxiliares de administração para assistência técnica e administrativa àqueles dirigentes.

§ 4º

As divisões de ação social serão criadas e mantidas quando as atividades nos seguintes campos diferenciados reclamarem tal desdobramento:

a

Asistência Social - (D. A. S.)

b

Assistência Educacional - (D. A. E.)

c

Assistência Médico-Hospitalar - (D. A. H.)

d

Assistência no Trabalho - (D. A. T.)

Art. 15, I, c do Decreto-Lei 2.865 /1940