Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Prevalece para o cálculo de idade, nas operações de seguro privado, a do aniversário mais próximo.