Artigo 102 do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Poderão ser conservados, como extraordinários, dentre os atuais extranumerários a serviço do IPASE, neles incluidos os de sua Comissão Organizadora, aqueles que forem julgados necessários, a critério da Administração.