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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.865 de 12 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

A revalidação de um seguro privado, considerado saldado, com valor reduzido, poderá ser feita a pedido do mutuário, mediante o pagamento dos prêmios em atraso, estabelecendo-se nesta ocasião novo período de carência, correspondente à duração da interrupção, com o máximo de três anos, e respeitado o limite de idade fixado nas instruções de serviço para o tipo da operação.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.865 /1940