Artigo 224 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoPresunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 224
Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
a
não é maior de catorze anos ; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
b
é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
c
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)