Artigo 223 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFormas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 223
Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único
- Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)