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Artigo 223 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Formas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 223

Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único

- Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de oito a vinte anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 223 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand