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Artigo 221 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Diminuição de pena (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 221

É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família . (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 221 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand