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Artigo 220 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Rapto consensual (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 220

Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - 

detenção, de um a três anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 220 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand