Artigo 220 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoRapto consensual (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 220
Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena -
detenção, de um a três anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)