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Artigo 219 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 219

Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)