Artigo 219 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoRapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 219
Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)