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Artigo 217 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Sedução (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 217

Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 217 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940