Artigo 217 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoSedução (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 217
Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)