Artigo 193 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoUso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193
Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)