Artigo 192 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoViolação do direito de marca
Art. 192
Violar direito de marca de indústria ou de comércio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
I
reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:
II
usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III
usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV
vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a
artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b
artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.