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Artigo 192 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Violação do direito de marca

Art. 192

Violar direito de marca de indústria ou de comércio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

I

reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:

II

usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;

III

usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;

IV

vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:

a

artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;

b

artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.

Art. 192 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand