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Artigo 189 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Art. 189

Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Pena - 

detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 189 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand