Artigo 188 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFalsa atribuição de privilégio
Art. 188
Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)