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Artigo 187 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Violação de privilégio de invenção

Art. 187

Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

I

fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;

II

usando meio ou processo que é objeto de privilégio;

III

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:

Pena - 

detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.

Aumento de pena

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço:

I

se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;

II

se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

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