Artigo 187 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoViolação de privilégio de invenção
Art. 187
Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
I
fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II
usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.
Aumento de pena
Parágrafo único
A pena é aumentada de um terço:
I
se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
II
se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)