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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 9º

Não será permitida a admissão ou nomeação, a qualquer título de servidor da Universidade Federal de Sergipe, que possua laços de parentesco, até o segundo (2º) grau, com qualquer membro do Conselho Diretor, salvo quando decorrente de concurso público de provas, ou de títulos e provas.