Artigo 4º, Inciso V do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
II
pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
III
pelo auxílio especial a que se refere o art. 24 desta Lei;
IV
pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Sergipe, autorizada por Lei;
V
pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, foram doados par outras entidades interessadas nos seus objetivos;
VI
pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
VII
pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, II, da Constituição Federal).
§ 1º
Em qualquer tempo, e a Juízo do Conselho Diretor, poderão Encorporar-se, como instituições, outras entidades públicas ou particulares.
§ 2º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 3º
No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 4º
No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporáriamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.