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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II

pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III

pelo auxílio especial a que se refere o art. 24 desta Lei;

IV

pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Sergipe, autorizada por Lei;

V

pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, foram doados par outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI

pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII

pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, II, da Constituição Federal).

§ 1º

Em qualquer tempo, e a Juízo do Conselho Diretor, poderão Encorporar-se, como instituições, outras entidades públicas ou particulares.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 3º

No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 4º

No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporáriamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 269 /1967