Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Fundação Universidade Federal de Sergipe receberá do Estado de Sergipe, mediante doação, os bens móveis e imóveis das atuais Faculdades de Ciências Econômicas de Sergipe e da Escola de Química de Sergipe.
Parágrafo único
Será também transferido para a Fundação Universidade Federal de Sergipe o patrimônio do estabelecimento federal Faculdade de Direito de Sergipe.