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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 21

A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.