Artigo 21 do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.