Artigo 19, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:
I
Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;
II
Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe; A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:
III
Faculdade de Filosofia e Educação;
IV
Faculdade de Letras e Comunicação;
V
Faculdade de Ciências Humanas;
VI
Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;
VII
Faculdade de Medicina de Sergipe;
VIII
Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.
Parágrafo único
As Faculdades perderão o designativo "de Sergipe" para se integrarem na "Universidade Federal de Sergipe".