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Artigo 19, Inciso II do Decreto-Lei nº 269 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

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Art. 19

Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:

I

Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;

II

Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe; A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:

III

Faculdade de Filosofia e Educação;

IV

Faculdade de Letras e Comunicação;

V

Faculdade de Ciências Humanas;

VI

Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;

VII

Faculdade de Medicina de Sergipe;

VIII

Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.

Parágrafo único

As Faculdades perderão o designativo "de Sergipe" para se integrarem na "Universidade Federal de Sergipe".

Art. 19, II do Decreto-Lei 269 /1967